TJDF RAG - 989042-20160020482903RAG
RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. FATO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. DECISÃO DA VEP NEGANDO AO RECORRENTE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 16,465 KG DE MACONHA. INDICAÇÃO DE SE TRATAR DE SENTENCIADO QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Possível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006 aos crimes cometidos na vigência da Lei nº 6.368/1976, desde que o resultado da incidência da integralidade das suas disposições seja mais benéfico ao réu que aquele advindo da legislação anterior, não mais se admitindo a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena-base cominada pelo artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/1976, sob pena de combinação de preceitos, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 2. A quantidade excessiva de maconha apreendida - 16,645kg de maconha -, que seria transportada até a cidade de Palmas/TO, são circunstâncias que indicam que o sentenciado se dedicava ao tráfico de entorpecentes, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Não reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a aplicação integral da Lei nº 11.343/2006 deixa de ser mais benéfica ao recorrente, razão pela qual não deve retroagir para alcançar os fatos praticados antes da sua vigência. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. FATO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. DECISÃO DA VEP NEGANDO AO RECORRENTE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 16,465 KG DE MACONHA. INDICAÇÃO DE SE TRATAR DE SENTENCIADO QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Possível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006 aos crimes cometidos na vigência da Lei nº 6.368/1976, desde que o resultado da incidência da integralidade das suas disposições seja mais benéfico ao réu que aquele advindo da legislação anterior, não mais se admitindo a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena-base cominada pelo artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/1976, sob pena de combinação de preceitos, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 2. A quantidade excessiva de maconha apreendida - 16,645kg de maconha -, que seria transportada até a cidade de Palmas/TO, são circunstâncias que indicam que o sentenciado se dedicava ao tráfico de entorpecentes, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Não reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a aplicação integral da Lei nº 11.343/2006 deixa de ser mais benéfica ao recorrente, razão pela qual não deve retroagir para alcançar os fatos praticados antes da sua vigência. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão