TJDF RAG - 989044-20160020397790RAG
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA PELA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APENSAMENTO DE AUTOS NECESSÁRIOS PARA A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA. CÓPIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal é de 05 (cinco) dias, sendo concedido aos membros do Ministério Público a prerrogativa de se receber intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista,de modo que o recurso apresentado no segundo dia após o recebimento dos autos é devidamente tempestivo. 2. A simples juntada da cópia dos autos de execução principais aos autos de execução secundários é suficiente para atingir os fins pretendidos pelo Parquet (verificação do regular cumprimento da pena referente ao crime impeditivo), de modo que é desnecessário o desarquivamento e efetivo apensamento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para que seja providenciada a juntada da cópia dos autos de execução nº 00662900520088070015 aos autos de execução nº 00286988720098070015, sendo concedida, após, nova vista ao Ministério Público, e reaberto ao mesmo o prazo recursal da decisão que extinguiu a pena do delito impeditivo pelo seu integral cumprimento, a partir da data da nova vista.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA PELA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APENSAMENTO DE AUTOS NECESSÁRIOS PARA A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA. CÓPIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal é de 05 (cinco) dias, sendo concedido aos membros do Ministério Público a prerrogativa de se receber intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista,de modo que o recurso apresentado no segundo dia após o recebimento dos autos é devidamente tempestivo. 2. A simples juntada da cópia dos autos de execução principais aos autos de execução secundários é suficiente para atingir os fins pretendidos pelo Parquet (verificação do regular cumprimento da pena referente ao crime impeditivo), de modo que é desnecessário o desarquivamento e efetivo apensamento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para que seja providenciada a juntada da cópia dos autos de execução nº 00662900520088070015 aos autos de execução nº 00286988720098070015, sendo concedida, após, nova vista ao Ministério Público, e reaberto ao mesmo o prazo recursal da decisão que extinguiu a pena do delito impeditivo pelo seu integral cumprimento, a partir da data da nova vista.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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