TJDF RAG - 989131-20160020409587RAG
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. DECRETO 8.380/2014. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C O §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006). AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Habeas Corpus n. 118.533, decidiu por afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado (HC 118.533/MS, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23.06/2016). 2. Considerando que a Suprema Corte deixou de submeter o tráfico privilegiado ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondos, restou afastado o óbice à concessão do indulto. 3. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para que o Juízo a quo analise o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto ao apenado.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. DECRETO 8.380/2014. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C O §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006). AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Habeas Corpus n. 118.533, decidiu por afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado (HC 118.533/MS, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23.06/2016). 2. Considerando que a Suprema Corte deixou de submeter o tráfico privilegiado ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondos, restou afastado o óbice à concessão do indulto. 3. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para que o Juízo a quo analise o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto ao apenado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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