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Jurisprudência


TJDF RAG - 990225-20160020485889RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE INDEVIDA DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ARTIGO83,III DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO AVALIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS NOS ÚLTIMOS SEIS MESES. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cometimento defalta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional (súmula 441 do STJ). Todavia, a falta grave pode ser fundamento para impedir a concessão do benefício sob o requisito subjetivo previsto no artigo 83, III do CP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem proclamado que oartigo 83, incisoIIIdo Código Penal exige que o sentenciado apresente comportamento satisfatório durante todo o período de execução da pena, lapso temporal que não pode ser limitado por legislação distrital ou norma administrativa do sistema carcerário. (Acórdão n.965418, 20160020335998RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016. Pág.: 194/228). 3. No caso dos autos, o agravado cumpre pena no total de 14 anos 5 meses e 14 dias pela pratica de vários crimes contra o patrimônio, atualmente em regime semiaberto. Verifica-se que o requisito de ordem objetiva teria sido devidamente atendido em 19/12/2015, conforme a conta de liquidação (fls. 10 e 19/20), quais sejam: o agravante foi condenado a pena privativa de liberdade no total de 14 anos, 5 meses e 14 dias, cumpriu 5 anos, 5 meses e 6 dias, ou seja, 1/3 (um terço) da pena, não era reincidente em crime doloso e possuía bons antecedentes. 4. Apurou-se no decorrer da execução o cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada em 04/04/2014, porque o paciente teria possuído, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, infringindo a regra do artigo 50, inciso III da LEP. A conduta foi apurada através do Inquérito Disciplinar n.052/2014 (fl. 17). 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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