TJDF RAG - 990300-20160020484894RAG
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDULTO. ART. 1º, XV, DO DECRETO 8.615/2015. CONDENAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. HIPÓTESE VEDADA PELO ART. 9º, II. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Consoante a inteligência dos arts. 6º e 8º do Decreto nº 8.615/2015, impõe-se para a concessão do indulto ou comutação que a sentença condenatória tenha transitado para a acusação ou haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do benefício até 25.12.2015.Assim, se a sentença condenatória foi proferida no ano de 2016, a pena dela decorrente não pode ser objeto das benesses previstas no Decreto nº 8.615/2015. 2. O art. 9º do Decreto nº 8.615/2015 estabelece que as pessoas condenadas por determinados crimes não podem ser beneficiadas com a comutação/indulto da pena, incluindo-se entre tais delitos os hediondos e equiparados, bem como crimes comuns, com as exceções previstas no seu parágrafo único. Portanto, independentemente da natureza do crime de tráfico privilegiado, se a hipótese de concessão de indulto pretendida não está entre aquelas permitidas pelo decreto, inviável o seu deferimento. 3. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDULTO. ART. 1º, XV, DO DECRETO 8.615/2015. CONDENAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. HIPÓTESE VEDADA PELO ART. 9º, II. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Consoante a inteligência dos arts. 6º e 8º do Decreto nº 8.615/2015, impõe-se para a concessão do indulto ou comutação que a sentença condenatória tenha transitado para a acusação ou haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do benefício até 25.12.2015.Assim, se a sentença condenatória foi proferida no ano de 2016, a pena dela decorrente não pode ser objeto das benesses previstas no Decreto nº 8.615/2015. 2. O art. 9º do Decreto nº 8.615/2015 estabelece que as pessoas condenadas por determinados crimes não podem ser beneficiadas com a comutação/indulto da pena, incluindo-se entre tais delitos os hediondos e equiparados, bem como crimes comuns, com as exceções previstas no seu parágrafo único. Portanto, independentemente da natureza do crime de tráfico privilegiado, se a hipótese de concessão de indulto pretendida não está entre aquelas permitidas pelo decreto, inviável o seu deferimento. 3. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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