TJDF RAG - 991663-20160020481572RAG
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - CARÁTER NÃO HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - RECURSO DESPROVIDO. I. O Decreto 8.615/2015, no artigo 1º, caput, inciso XIV, e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena. II. O Supremo Tribunal Federal reverteu o entendimento de que o tráfico privilegiado mantinha a hediondez do tipo original. No HC 118.533/MS, a maioria do Pleno da Suprema Corte considerou que a figura privilegiada é incompatível com o rigor da Lei de Crimes Hediondos. Entendimento acompanhado pelo STJ. III. Ainda que se entenda que a intenção do Chefe do Executivo era afastar a benesse dos condenados pela mercancia ilícita, o poder regulamentar é pautado pelos limites do princípio da legalidade. Mister reconhecer o caráter não hediondo do tráfico na modalidade privilegiada. IV. Mesmo que excluída a natureza hedionda, o agravante não faz jus ao benefício, ante a ausência de condenação até a data limite do decreto. V. Agravo desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - CARÁTER NÃO HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - RECURSO DESPROVIDO. I. O Decreto 8.615/2015, no artigo 1º, caput, inciso XIV, e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena. II. O Supremo Tribunal Federal reverteu o entendimento de que o tráfico privilegiado mantinha a hediondez do tipo original. No HC 118.533/MS, a maioria do Pleno da Suprema Corte considerou que a figura privilegiada é incompatível com o rigor da Lei de Crimes Hediondos. Entendimento acompanhado pelo STJ. III. Ainda que se entenda que a intenção do Chefe do Executivo era afastar a benesse dos condenados pela mercancia ilícita, o poder regulamentar é pautado pelos limites do princípio da legalidade. Mister reconhecer o caráter não hediondo do tráfico na modalidade privilegiada. IV. Mesmo que excluída a natureza hedionda, o agravante não faz jus ao benefício, ante a ausência de condenação até a data limite do decreto. V. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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