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Jurisprudência


TJDF RAG - 991693-20160020486039RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CARÁTER NÃO HEDIONDO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. INDULTO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) não é crime equiparado a hediondo. Precedentes do STF e do STJ. 2. O artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 7.648/11 veda a concessão de indulto e a comutação de penas somente aos crimes de tráfico na forma básica (artigo 33, caput) e condutas equiparadas (artigo 33, § 1º), não havendo óbice à concessão dos benefícios ao condenado pelo crime de tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). 3. Estão presentes os requisitos objetivos para a concessão do indulto com fulcro no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto nº 7.648/11, pois a pena privativa de liberdade do agravante foi substituída por penas restritivas de direitos e ele permaneceu preso provisoriamente por período superior a 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade imposta. 4. O apenado não incorre na vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 7.648/11, uma vez que não há registro de falta grave cometida no período de doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do decreto. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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