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Jurisprudência


TJDF RAG - 992483-20160020491090RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ. DECRETO PRESIDENCIAL 8.172/2014. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE PENA NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Habeas Corpus 118533/MS entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, não deve ser considerado crime de natureza hedionda, porquanto menos gravoso, onde são levados em consideração o envolvimento pontual do agente com o delito, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 2. O apenado foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, § 4º da Lei 11.343/2006, à pena de 01 ano e 08 mesesde reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. 3. Conforme se depreende da conta de liquidação, trata-se de agente primário, que não cumpriu um dia sequer da pena imposta (total de 1 ano e 8 meses) até 25.12.2014, revelando que o apenado não preencheu os requisitos necessários (1/4 da pena) para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial 8.380/2014, razão pela qual se mantém a decisão atacada sem reparos. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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