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Jurisprudência


TJDF RAG - 992484-20160020489890RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ. DECRETO PRESIDENCIAL 8.172/2014. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apenado foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, § 4º, c/c artigo 40, caput, inciso III da Lei 11.343/2006, à pena de 02 anos e 04 mesesde reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal deferiu o pedido de comutação à fração de 1/4 do remanescente da pena impingidas em 25/12/2014, com base na nova orientação jurisprudencial do STF, sob o argumento de inexistir óbice ao deferimento do indulto pleno aos condenados por tráfico de drogas, pela aplicação da causa de diminuição de pena, obtiveram o benefício da substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito a exclusão do caráter hediondo da pena relativa ao artigo 33, § 4º da Lei 11343/06 e, ainda, impôs a fração progressiva de 1/6 para cálculo da pena, bem como a aplicação dos demais benefícios legais. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Habeas Corpus 118533/MS3 entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, não deve ser considerado crime de natureza hedionda, porquanto menos gravoso, onde são levados em consideração o envolvimento pontual do agente com o delito, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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