TJDF RAG - 994170-20160020494042RAG
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO INTIMADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO COMPARECIMENTO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, havendo o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, a reprimenda será convertida em privativa de liberdade. 2. Consoante o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. Ou seja, não é dever do Estado insistir na presença do apenado em juízo, por meio de condução coercitiva ou outro instrumento se, devidamente intimado, não comparece ao ato designado, nem apresenta qualquer justificativa. 3. Tendo em vista que o sentenciado foi intimado pessoalmente para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, mas deixou de atender à intimação, bem como não apresentou qualquer justificativa para a desídia, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO INTIMADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO COMPARECIMENTO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, havendo o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, a reprimenda será convertida em privativa de liberdade. 2. Consoante o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. Ou seja, não é dever do Estado insistir na presença do apenado em juízo, por meio de condução coercitiva ou outro instrumento se, devidamente intimado, não comparece ao ato designado, nem apresenta qualquer justificativa. 3. Tendo em vista que o sentenciado foi intimado pessoalmente para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, mas deixou de atender à intimação, bem como não apresentou qualquer justificativa para a desídia, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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