TJDF RAG - 994218-20160020494389RAG
RECURSO DE AGRAVO. BENEFÍCIOS EXTERNOS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS E DE PEDIDO DE PROGRESSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A progressão ao regime aberto exige especial atenção do magistrado, uma vez que demanda do apenado um elevado senso de autodisciplina e responsabilidade, sob o risco de que se perca o progresso já alcançado no processo de ressocialização. 2. A gravidade do crime praticado pelo agravado (atentado violento ao pudor contra sua enteada) e o resultado negativo do exame criminológico realizado há mais de 3 (três) anos demonstram a necessidade de realização de novo exame para avaliar o requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto, como forma de averiguar o êxito da função ressocializadora da pena e resguardar o próprio sentenciado de eventuais efeitos nocivos de sua personalidade, caso ainda não devidamente controlada. 3. Mostra-se prudente a suspensão dos benefícios de trabalho externo e de saídas temporárias, bem como de eventual pedido de progressão ao regime aberto até a conclusão deste exame criminológico, ainda mais considerando a anotação de falta grave pendente de apreciação. 4. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. BENEFÍCIOS EXTERNOS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS E DE PEDIDO DE PROGRESSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A progressão ao regime aberto exige especial atenção do magistrado, uma vez que demanda do apenado um elevado senso de autodisciplina e responsabilidade, sob o risco de que se perca o progresso já alcançado no processo de ressocialização. 2. A gravidade do crime praticado pelo agravado (atentado violento ao pudor contra sua enteada) e o resultado negativo do exame criminológico realizado há mais de 3 (três) anos demonstram a necessidade de realização de novo exame para avaliar o requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto, como forma de averiguar o êxito da função ressocializadora da pena e resguardar o próprio sentenciado de eventuais efeitos nocivos de sua personalidade, caso ainda não devidamente controlada. 3. Mostra-se prudente a suspensão dos benefícios de trabalho externo e de saídas temporárias, bem como de eventual pedido de progressão ao regime aberto até a conclusão deste exame criminológico, ainda mais considerando a anotação de falta grave pendente de apreciação. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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