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Jurisprudência


TJDF RAG - 996486-20160020469728RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ. NÃO RELEVÂNCIA. ANÁLISE CONCRETA DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 8.172/13 INC. XIV DO ART. 1º DO DECRETO Nº 8.172/13. CRIME IMPEDITIVO. NÃO CABIMENTO. INC. III DO ART. ART. 1º DO DECRETO Nº 8.172/13. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPARECIMENTO AO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. DUAS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Independentemente da hediondez do crime de tráfico privilegiado, não é cabível a concessão de indulto com base no inc. XIV do art. 1º, do Decreto nº 8.172/13, uma vez que a intenção do legislador foi colocar os crimes descritos nos incisos do art. 9º como impeditivos, com a ressalva descrita no seu parágrafo único, o qual não contempla o referido inciso. II - Para a concessão do indulto com base no inc. XIII do art. 1º do Decreto nº 8.172/13, deve o sentenciado preencher os requisitos objetivo e subjetivo nele descritos, o que não restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos. III - O comparecimento da apenada à Seção Psicossocial para participação no Grupo de Acolhimento e Orientação é considerado como início de cumprimento da pena, pois equivale ao cumprimento de duas horas de prestação de serviços à comunidade, e por isso, interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, conforme disposto no inc. V, do art. 117 do Código Penal. IV - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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