TJDF RAG - 996574-20160020481636RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. ARTIGO 83, III DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO AVALIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGAS. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS NOS ÚLTIMOS SEIS MESES. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional (súmula 441 do STJ). Todavia, assentou também que a infração dessa natureza pode ser utilizada para desabonar o requisito subjetivo previsto no artigo 83, III do CP 2. No caso, ao que consta dos autos, o requisito de ordem objetiva teria sido devidamente atendido em 05/05/2016, conforme a conta de liquidação (fl. 11), quais sejam: o agravante foi condenado a pena privativa de liberdade no total de 17 anos, cumpriu 11 anos, 5 dias, ou seja, 1/3 (um terço) da pena, não era reincidente em crime doloso e possuía bons antecedentes. 3. O requisito subjetivo do livramento condicional previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal, não se limita ao prazo dos últimos seis meses, devendo ser aferido por todo o período de execução da pena, para que se considere atendido o requisito subjetivo exigido na lei. 4. No caso o sentenciado praticou falta grave, consistente em três períodos de fugas do sistema prisional (artigo 50, inciso II da LEP), assim deve-se ter por não adimplido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, uma vez que não demonstrou senso de responsabilidade para com o cumprimento da reprimenda quando colocado em situação de menor vigilância, acreditando que se furtaria à sua responsabilidade penal, de modo que deve ser indeferido o pedido de livramento condicional. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO. ARTIGO 83, III DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO AVALIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGAS. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS NOS ÚLTIMOS SEIS MESES. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional (súmula 441 do STJ). Todavia, assentou também que a infração dessa natureza pode ser utilizada para desabonar o requisito subjetivo previsto no artigo 83, III do CP 2. No caso, ao que consta dos autos, o requisito de ordem objetiva teria sido devidamente atendido em 05/05/2016, conforme a conta de liquidação (fl. 11), quais sejam: o agravante foi condenado a pena privativa de liberdade no total de 17 anos, cumpriu 11 anos, 5 dias, ou seja, 1/3 (um terço) da pena, não era reincidente em crime doloso e possuía bons antecedentes. 3. O requisito subjetivo do livramento condicional previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal, não se limita ao prazo dos últimos seis meses, devendo ser aferido por todo o período de execução da pena, para que se considere atendido o requisito subjetivo exigido na lei. 4. No caso o sentenciado praticou falta grave, consistente em três períodos de fugas do sistema prisional (artigo 50, inciso II da LEP), assim deve-se ter por não adimplido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, uma vez que não demonstrou senso de responsabilidade para com o cumprimento da reprimenda quando colocado em situação de menor vigilância, acreditando que se furtaria à sua responsabilidade penal, de modo que deve ser indeferido o pedido de livramento condicional. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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