TJDF RAG - 996890-20160020489578RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. CONCESSÃO. CONDENADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE E PERMANENTE. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto Presidencial nº 8.615/2015, em seu artigo 9º, parágrafo único, permite a concessão de indulto ao condenado por crime hediondo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1º, inciso XII, alínea c, o que se verifica no caso. 2. O sentenciado, de acordo com os documentos acostados aos autos, em especial, o laudo do Instituto Médico Legal de fls. 23/25, é portador de doença grave, de caráter permanente e que acarreta grave limitação de atividade e restrição de participação, estando satisfeitos os requisitos legais para a concessão do indulto humanitário. 3. Negado provimento ao recurso.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. CONCESSÃO. CONDENADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE E PERMANENTE. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto Presidencial nº 8.615/2015, em seu artigo 9º, parágrafo único, permite a concessão de indulto ao condenado por crime hediondo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1º, inciso XII, alínea c, o que se verifica no caso. 2. O sentenciado, de acordo com os documentos acostados aos autos, em especial, o laudo do Instituto Médico Legal de fls. 23/25, é portador de doença grave, de caráter permanente e que acarreta grave limitação de atividade e restrição de participação, estando satisfeitos os requisitos legais para a concessão do indulto humanitário. 3. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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