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Jurisprudência


TJDF RAG - 996907-20160020486424RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. INQUÉRITO DISCIPLINAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ULTIMAR O INQUÉRITO DISCIPLINAR ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NEGADO. IMEDIATA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO DISCIPLINAR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEFERIDO. CONCESSAO DE BENEFÍCIOS QUE PORVENTURA O INTERNO TENHA DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Inquérito Disciplinar deverá ser instaurado/concluído com a maior celeridade possível, em caráter de urgência; não devendo, contudo, obstruir a concessão de possíveis benesses que porventura o sentenciado tenha direito, devendo o magistrado desconsiderar a referida falta grave em apuração. 2. O interno não poderá ser prejudicado pela demora excessiva da administração carcerária em ultimar o Inquérito Disciplinar que apura a suposta prática de falta grave pelo sentenciado. 3. A concessão de benefícios poderá ser revista com a conclusão do Inquérito Disciplinar em desfavor do interno. 4. Recurso Provido em parte.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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