TJDF RAG - 996907-20160020486424RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. INQUÉRITO DISCIPLINAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ULTIMAR O INQUÉRITO DISCIPLINAR ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NEGADO. IMEDIATA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO DISCIPLINAR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEFERIDO. CONCESSAO DE BENEFÍCIOS QUE PORVENTURA O INTERNO TENHA DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Inquérito Disciplinar deverá ser instaurado/concluído com a maior celeridade possível, em caráter de urgência; não devendo, contudo, obstruir a concessão de possíveis benesses que porventura o sentenciado tenha direito, devendo o magistrado desconsiderar a referida falta grave em apuração. 2. O interno não poderá ser prejudicado pela demora excessiva da administração carcerária em ultimar o Inquérito Disciplinar que apura a suposta prática de falta grave pelo sentenciado. 3. A concessão de benefícios poderá ser revista com a conclusão do Inquérito Disciplinar em desfavor do interno. 4. Recurso Provido em parte.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. INQUÉRITO DISCIPLINAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ULTIMAR O INQUÉRITO DISCIPLINAR ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NEGADO. IMEDIATA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO DISCIPLINAR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEFERIDO. CONCESSAO DE BENEFÍCIOS QUE PORVENTURA O INTERNO TENHA DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Inquérito Disciplinar deverá ser instaurado/concluído com a maior celeridade possível, em caráter de urgência; não devendo, contudo, obstruir a concessão de possíveis benesses que porventura o sentenciado tenha direito, devendo o magistrado desconsiderar a referida falta grave em apuração. 2. O interno não poderá ser prejudicado pela demora excessiva da administração carcerária em ultimar o Inquérito Disciplinar que apura a suposta prática de falta grave pelo sentenciado. 3. A concessão de benefícios poderá ser revista com a conclusão do Inquérito Disciplinar em desfavor do interno. 4. Recurso Provido em parte.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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