TJDF RAG - 997502-20160020491573RAG
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃO MENOR DE IDADE (QUINZE ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menores que não são filhos biológicos do condenado, impõe-se a ponderação do direito do preso de receber visitas com o direito de proteção integral da criança e adolescente, conforme positivado no artigo 227 da Constituição Federal. 2. O ingresso de menores em estabelecimentos prisionais é medida excepcional, somente se justificando quando houver prova de que o indeferimento das visitas é mais prejudicial ao menor do que os riscos e constrangimentos próprios do ingresso de qualquer pessoa no estabelecimento prisional para visitar algum recluso. 3. Considerando que, no caso concreto, o irmão do sentenciado tem apenas quinze anos de idade, e que o apenado pode receber visitas de amigos e outras pessoas da família, impõe-se a preservação da proteção integral à criança, até que esta alcance certa maturidade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visita formulado pelo menor.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃO MENOR DE IDADE (QUINZE ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menores que não são filhos biológicos do condenado, impõe-se a ponderação do direito do preso de receber visitas com o direito de proteção integral da criança e adolescente, conforme positivado no artigo 227 da Constituição Federal. 2. O ingresso de menores em estabelecimentos prisionais é medida excepcional, somente se justificando quando houver prova de que o indeferimento das visitas é mais prejudicial ao menor do que os riscos e constrangimentos próprios do ingresso de qualquer pessoa no estabelecimento prisional para visitar algum recluso. 3. Considerando que, no caso concreto, o irmão do sentenciado tem apenas quinze anos de idade, e que o apenado pode receber visitas de amigos e outras pessoas da família, impõe-se a preservação da proteção integral à criança, até que esta alcance certa maturidade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visita formulado pelo menor.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão