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Jurisprudência


TJDF RAG - 998442-20160020495832RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA HEDIONDA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO COM APOIO NOS INCISOS XIII E XIV DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado deve ser afastado para efeito de concessão de novos benefícios ao condenado, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016,DJE 19.09.2016 - ATA Nº 137/2016. DJE nº 199, divulgado em 16.09.2016). 2.A concessão de indulto aos condenados por tráfico de drogas é possível, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 8.380/2014, tão somente nas hipóteses dos incisos X, XI, XII e XIII, do art. 1º, desse mesmo Decreto. 3. Inviável a concessão de indulto com apoio no inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 8.380/2014, uma vez que, embora primário e sua pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, o recorrente não cumpriu, até 25.12.2014, 1/4 da sua reprimenda. 4. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareçam os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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