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Jurisprudência


TJDF RAG - 999090-20160020489184RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. QUATRO EXECUÇÕES. UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADO ANTERIORMENTE ISOLADAMENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FECHADO. ART. 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. I - Segundo o art. 111, caput, e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, o regime de cumprimento da pena será fixado após a unificação das reprimendas, sendo que, se sobrevier decreto condenatório no curso da execução de uma das penas, deverá ser somada a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para se determinar o regime prisional. II - Feita a unificação das penas, e verificando-se que a soma ultrapassa em muito o limite de quatro anos insculpido no inc. I do art. 44 do Código Penal, com fixação do regime fechado, pode ocorrer adaptação dos benefícios penais - concedidos isoladamente em um dos processos - à nova realidade das penas, como é o caso dos autos. III - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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