TJDF RAG - 999252-20170020001317RAG
PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE AGRAVO. LEP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O Código Processual Penal Militar não estabelece recurso próprio contra decisão proferida em sede de execução, de sorte tal que deve ser aplicada, de modo subsidiário, a normativa prevista na Lei de Execução Penal, conforme determina o art. 3º do CPPM. Correta decisão que recebe recurso em sentido estrito como agravo em execução, em homenagem ao princípio da fungibilidade. O militar condenado à pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, em regime aberto, deve cumprir pena na unidade militar a qual esteja hierarquicamente subordinado, nos termos do art. 595, a, do CPPM, combinado com o art. 70, parágrafo único, inciso III, da Lei 7.289/84.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE AGRAVO. LEP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O Código Processual Penal Militar não estabelece recurso próprio contra decisão proferida em sede de execução, de sorte tal que deve ser aplicada, de modo subsidiário, a normativa prevista na Lei de Execução Penal, conforme determina o art. 3º do CPPM. Correta decisão que recebe recurso em sentido estrito como agravo em execução, em homenagem ao princípio da fungibilidade. O militar condenado à pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, em regime aberto, deve cumprir pena na unidade militar a qual esteja hierarquicamente subordinado, nos termos do art. 595, a, do CPPM, combinado com o art. 70, parágrafo único, inciso III, da Lei 7.289/84.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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