TJDF RAG / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Execução Penal-20150020023498RAG
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ANÁLISE DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS CONDICIONADOS À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERSONALIDADE DO SENTENCIADO. SISTEMA PROGRESSIVO. RECURSO DE EMBARGOS PROVIDOS E RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1. Verificado erro material no acórdão, dar-se-á provimento aos embargos declaratórios, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Considerando que o sistema progressivo de regime de pena foi instituído pelo ordenamento jurídico com vistas à reinserção gradativa e parcial do condenado ao convívio social, no qual, impõe-se o cumprimento da pena em etapas e em regime cada vez mais favorável, até que o sentenciado possa atingir o status de liberto; tem-se correta a determinação de realização do exame criminológico para só depois então analisar o preenchimento dos requisitos subjetivos necessários para a concessão de benefícios execucionais. 3. Embargos declaratórios providos e agravo de execução desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ANÁLISE DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS CONDICIONADOS À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERSONALIDADE DO SENTENCIADO. SISTEMA PROGRESSIVO. RECURSO DE EMBARGOS PROVIDOS E RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1. Verificado erro material no acórdão, dar-se-á provimento aos embargos declaratórios, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Considerando que o sistema progressivo de regime de pena foi instituído pelo ordenamento jurídico com vistas à reinserção gradativa e parcial do condenado ao convívio social, no qual, impõe-se o cumprimento da pena em etapas e em regime cada vez mais favorável, até que o sentenciado possa atingir o status de liberto; tem-se correta a determinação de realização do exame criminológico para só depois então analisar o preenchimento dos requisitos subjetivos necessários para a concessão de benefícios execucionais. 3. Embargos declaratórios providos e agravo de execução desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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