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Jurisprudência


TJDF RAG / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Execução Penal-20170020219668RAG

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGADO QUE DEIXA DE APLICAR REGRA PROCESSUAL CIVIL. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso condiciona-se à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619, do CPP). 2. O embargante afirma a existência de omissão por deixar o voto condutor de aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015, ou seja, em seu entendimento deveria a parte embargante ter sido intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível. 3. O Código de Processo Civil não é norma que concorre em pé de igualdade com o Código de Processo Penal em matéria afeta exclusivamente à justiça criminal. Aliás, a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito processual penal é tema de exceção e só se mostra possível quando houver evidente lacuna, o que não é o caso dos autos. 4. O art. 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal descreve de forma clarividente que quando houver o recurso de subir por instrumento, a parte deve indicar, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos que pretenda traslado, sendo certo que deve constar sempre a decisão recorrida e a certidão de sua intimação, a fim de se viabilizar o conhecimento do recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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