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Jurisprudência


TJDF RAG / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Execução Penal-20180020005094RAG

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DETERMINAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS QUANDO HÁ CONDENAÇÃO SUPERVENITENTE. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DO DIA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1 O Ministério Público alega que o acórdão foi contraditório ao acolher o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça que afirma que o marco inicial para obtenção de novos benefícios da execução penal é a data do último recolhimento à prisão, e não a do primeiro, como se procedeu na decisão de primeiro grau. Afirma também outra contradição pelo fato de inexistir evidência de que o último crime praticado tenha sido homologado pelo Juízo como falta grave, sustentando que o agravado reincidiu durante o cumprimento da pena, configurando falta grave cujo reconhecimento prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 526 do Tribunal da Cidadania. 2 Embargos de declaração objetivam corrigir omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não sendo adequados para rediscutir a matéria julgada. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.557.461/SC, firmou entendimento no sentido de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios contada do trânsito em julgado da última condenação, quando da unificação das penas, não tem respaldo legal. A análise da questão deve ser procedida conforme as peculiaridades do caso concreto. 3 O acórdão afirmou que a falta do reconhecimento por decisão da falta grave eventualmente cometida pelo condenado não permite que seja utilizada para impedir novos benefícios, sendo correta a decisão do Juízo do primeiro grau fixando como marco inicial da contagem de prazo para concessão de benefícios o dia do primeiro recolhimento. A inconformidade em relação à tese adotada pela Turma não configura contradição, omissão ou obscuridade. 4 Embargos parcialmente providos para esclarecer o julgado, sem modificar o resultado.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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