TJDF RAG / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Execução Penal-20180020012222RAG
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO DIA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO COMO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Ministério Público alega que o acórdão é contraditório porque expressamente acolheu novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que teria adotado orientação segundo a qual o marco inicial para obtenção de eventuais direitos é a data do último recolhimento e não do primeiro, conforme fixado na decisão de primeiro grau. 2 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.557.461/SC, firmou entendimento no sentido de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios para o dia do trânsito em julgado da última condenação, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, deve-se fazer uma análise de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. 3 Inexiste informação de que o último crime praticado pelo apenado também tenha sido homologado judicialmente como falta grave, o que impossibilita a sua consideração como novo marco temporal para concessão de benefícios. 4 Embargos providos parcialmente para aclarar o julgado, sem alterar o resultado.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO DIA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO COMO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Ministério Público alega que o acórdão é contraditório porque expressamente acolheu novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que teria adotado orientação segundo a qual o marco inicial para obtenção de eventuais direitos é a data do último recolhimento e não do primeiro, conforme fixado na decisão de primeiro grau. 2 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.557.461/SC, firmou entendimento no sentido de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios para o dia do trânsito em julgado da última condenação, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, deve-se fazer uma análise de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. 3 Inexiste informação de que o último crime praticado pelo apenado também tenha sido homologado judicialmente como falta grave, o que impossibilita a sua consideração como novo marco temporal para concessão de benefícios. 4 Embargos providos parcialmente para aclarar o julgado, sem alterar o resultado.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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