TJDF RAG / Embargos de Declaração no(a) Agravo de Execução Penal-20180020038850RAG
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO DIA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO COMO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Ministério Público alega que o acórdão é contraditório porque expressamente acolheu novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que teria adotado orientação segundo a qual o marco inicial para obtenção de eventuais direitos é a data do último recolhimento e não do primeiro, conforme fixado na decisão de primeiro grau. 2 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.557.461/SC, firmou o entendimento de que a alteração da data-base na concessão de novos benefícios para o trânsito em julgado da última condenação, em razão da unificação das penas, não tem respaldo legal. A questão deve ser analisada de acordo com o caso em concreto. 3 Inexiste informação de que o último crime praticado pelo apenado tenha sido homologado pelo Juízo como falta grave, impossibilitando que seja considerado como novo marco temporal para concessão de benefícios. 4 Embargos providos parcialmente para aclarar o julgado, sem alterar o resultado.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO DIA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO COMO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1 O Ministério Público alega que o acórdão é contraditório porque expressamente acolheu novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que teria adotado orientação segundo a qual o marco inicial para obtenção de eventuais direitos é a data do último recolhimento e não do primeiro, conforme fixado na decisão de primeiro grau. 2 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.557.461/SC, firmou o entendimento de que a alteração da data-base na concessão de novos benefícios para o trânsito em julgado da última condenação, em razão da unificação das penas, não tem respaldo legal. A questão deve ser analisada de acordo com o caso em concreto. 3 Inexiste informação de que o último crime praticado pelo apenado tenha sido homologado pelo Juízo como falta grave, impossibilitando que seja considerado como novo marco temporal para concessão de benefícios. 4 Embargos providos parcialmente para aclarar o julgado, sem alterar o resultado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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