TJDF RAG -Recurso de Agravo-20060020058391RAG
RECURSO DE AGRAVO. VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. RÉU CONDENADO DIVERSAS VEZES POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIMES PRATICADOS EM DATAS DIVERSAS E CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A continuidade delitiva só pode ser reconhecida quando os crimes são praticados nos termos do artigo 71 do Código Penal. No caso em apreço, apesar da semelhança do modus operandi, os crimes subseqüentes foram cometidos vários dias depois do primeiro, contra vítimas distintas e em local diferente. Como não existiu prolongamento ou desdobramento entre os delitos, não se pode afirmar que o crime primitivo gerou oportunidade para o cometimento dos demais. Trata-se, na verdade, de reiteração de conduta delituosa e não de continuidade delitiva, não fazendo jus o agravante à unificação das penas.2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de unificação das penas.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. RÉU CONDENADO DIVERSAS VEZES POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIMES PRATICADOS EM DATAS DIVERSAS E CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A continuidade delitiva só pode ser reconhecida quando os crimes são praticados nos termos do artigo 71 do Código Penal. No caso em apreço, apesar da semelhança do modus operandi, os crimes subseqüentes foram cometidos vários dias depois do primeiro, contra vítimas distintas e em local diferente. Como não existiu prolongamento ou desdobramento entre os delitos, não se pode afirmar que o crime primitivo gerou oportunidade para o cometimento dos demais. Trata-se, na verdade, de reiteração de conduta delituosa e não de continuidade delitiva, não fazendo jus o agravante à unificação das penas.2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de unificação das penas.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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