TJDF RAG -Recurso de Agravo-20070020030463RAG
RECURSO DE AGRAVO. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. 1. O art. 112 da Lei de Execuções Penais (nova redação dada pela Lei n. 10.792/03) não mais estabelece a necessidade de realização de exame criminológico como requisito à progressão de regime. E a natureza do crime pelo qual se viu o agravado condenado não pode, por si só, determinar a realização de tal providência. 2. Satisfeitos os requisitos legais, incensurável a decisão que indeferiu tal providência como condição para apreciação de possibilidade de progressão de regime.3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. 1. O art. 112 da Lei de Execuções Penais (nova redação dada pela Lei n. 10.792/03) não mais estabelece a necessidade de realização de exame criminológico como requisito à progressão de regime. E a natureza do crime pelo qual se viu o agravado condenado não pode, por si só, determinar a realização de tal providência. 2. Satisfeitos os requisitos legais, incensurável a decisão que indeferiu tal providência como condição para apreciação de possibilidade de progressão de regime.3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/10/2007
Data da Publicação
:
09/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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