TJDF RAG -Recurso de Agravo-20070020106324RAG
RECURSO DE AGRAVO - CRIME HEDIONDO -PROGRESSÃO DE REGIME - LAPSO TEMPORAL DE 1/6 - INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI N.º 8.072/90 - LEI 11.464/07 - IRRETROATIVIDADE - LEI MAIS GRAVOSA.1. Os lapsos temporais introduzidos pela Lei n. 11.464/07 para a progressão de regime prisional dos condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados devem ser aplicados apenas aos casos supervenientes à entrada em vigor da referida lei, ou seja, 29 de março de 2007, por se tratar de lei mais gravosa. 2. Antes da novel legislação entrar em vigor, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/90 e, portanto, o comando normativo nele inserido havia perdido eficácia jurídica, independentemente de o Senado Federal ter ou não suspendido sua execução, o que possibilitava a progressão de regime prisional com o cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda, conforme art. 112 da LEP.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - CRIME HEDIONDO -PROGRESSÃO DE REGIME - LAPSO TEMPORAL DE 1/6 - INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI N.º 8.072/90 - LEI 11.464/07 - IRRETROATIVIDADE - LEI MAIS GRAVOSA.1. Os lapsos temporais introduzidos pela Lei n. 11.464/07 para a progressão de regime prisional dos condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados devem ser aplicados apenas aos casos supervenientes à entrada em vigor da referida lei, ou seja, 29 de março de 2007, por se tratar de lei mais gravosa. 2. Antes da novel legislação entrar em vigor, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/90 e, portanto, o comando normativo nele inserido havia perdido eficácia jurídica, independentemente de o Senado Federal ter ou não suspendido sua execução, o que possibilitava a progressão de regime prisional com o cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda, conforme art. 112 da LEP.
Data do Julgamento
:
06/12/2007
Data da Publicação
:
23/01/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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