TJDF RAG -Recurso de Agravo-20070110943408RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALDADE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS Nº 82.959/SP. PRINCÍPIO DA ABSTRATIVIZAÇÃO. EFEITOS ERGA OMNES. FATO ANTERIOR Á LEI Nº 11.464/2007.1 A função social do recurso extraordinário experimenta atualmente redefinição que observa o princípio da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, de modo a conferir maior efetividade à decisão proferida, por meio de objetivação que visa abarcar não só a relação entre as partes originárias do processo, mas todas as relações jurídicas idênticas.2 Assim, declaração de inconstitucionalidade do regime integralmente fechado nos autos do HC 82.959/SP tem eficácia erga omnes e sua comunicação ao Senado se destina tão somente a conferir maior publicidade à decisão do Supremo Tribunal Federal, em aplicação à teoria da mutação constitucional.3 Neste caso, o cumprimento da pena se iniciou antes da vigência da Lei nº 11.464/2007, quando já caíra em desuso a vedação da progressividade do regime prisional nos chamados crimes hediondos. Conseqüentemente, aplicam-se ao condenado os requisitos legais previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, norma vigente à época, e não as novas regras impostas pela lei mais severa.4 Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALDADE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS Nº 82.959/SP. PRINCÍPIO DA ABSTRATIVIZAÇÃO. EFEITOS ERGA OMNES. FATO ANTERIOR Á LEI Nº 11.464/2007.1 A função social do recurso extraordinário experimenta atualmente redefinição que observa o princípio da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, de modo a conferir maior efetividade à decisão proferida, por meio de objetivação que visa abarcar não só a relação entre as partes originárias do processo, mas todas as relações jurídicas idênticas.2 Assim, declaração de inconstitucionalidade do regime integralmente fechado nos autos do HC 82.959/SP tem eficácia erga omnes e sua comunicação ao Senado se destina tão somente a conferir maior publicidade à decisão do Supremo Tribunal Federal, em aplicação à teoria da mutação constitucional.3 Neste caso, o cumprimento da pena se iniciou antes da vigência da Lei nº 11.464/2007, quando já caíra em desuso a vedação da progressividade do regime prisional nos chamados crimes hediondos. Conseqüentemente, aplicam-se ao condenado os requisitos legais previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, norma vigente à época, e não as novas regras impostas pela lei mais severa.4 Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/05/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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