TJDF RAG -Recurso de Agravo-20080020037483RAG
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO À UNIFICAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBOS PRATICADOS EM MENOS DE TRINTA DIAS. CONDENAÇÕES POR CRIMES DIVERSOS. PROFISSIOALIZAÇÃO NO CRIME. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1 O lapso de trinta dias estabelecido na jurisprudência como parâmetro temporal à caracterização da continuidade delitiva é apenas um dos fatores a serem considerado no reconhecimento do instituto. A benesse idealizada para favorecimento do criminoso circunstancial, aquela pessoa que, num determinado momento da vida, por razões várias, vem a cometer crimes em seqüência, normalmente estimulado pela falta de tempestiva punição. Não pode, assim, ser usufruído por quem faz do crime um meio de vida, praticando crimes reiteradamente sem se emendar, apesar do cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade. São presos, condenados, passam um tempo na cadeia e quando voltam às ruas novamente delinqüem.2 Rejeita-se a tese de continuidade delitiva entre dois dos roubos praticados pelo condenado em prazo inferior a trinta dias, uma vez evidenciada a contumácia delitiva, com várias condenações por delitos de toda gravidade, sem homogeneidade objetiva das ações.3 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO À UNIFICAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBOS PRATICADOS EM MENOS DE TRINTA DIAS. CONDENAÇÕES POR CRIMES DIVERSOS. PROFISSIOALIZAÇÃO NO CRIME. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1 O lapso de trinta dias estabelecido na jurisprudência como parâmetro temporal à caracterização da continuidade delitiva é apenas um dos fatores a serem considerado no reconhecimento do instituto. A benesse idealizada para favorecimento do criminoso circunstancial, aquela pessoa que, num determinado momento da vida, por razões várias, vem a cometer crimes em seqüência, normalmente estimulado pela falta de tempestiva punição. Não pode, assim, ser usufruído por quem faz do crime um meio de vida, praticando crimes reiteradamente sem se emendar, apesar do cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade. São presos, condenados, passam um tempo na cadeia e quando voltam às ruas novamente delinqüem.2 Rejeita-se a tese de continuidade delitiva entre dois dos roubos praticados pelo condenado em prazo inferior a trinta dias, uma vez evidenciada a contumácia delitiva, com várias condenações por delitos de toda gravidade, sem homogeneidade objetiva das ações.3 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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