TJDF RAG -Recurso de Agravo-20080020037847RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O FECHADO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. RECONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO RECOLHIMENTO AO PRESÍDIO PARA O FIM DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. O cometimento de falta grave no curso da execução da pena implica em regressão de regime e em reinício de contagem de prazo para o fim de obtenção de benefício. É o que determina a Lei de Execução Penal e a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir; Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; O STJ já firmou o entendimento de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios no regime prisional (HC n° 86.501, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, STJ, DJ de 07/02/2008).2. Para fazer jus ao benefício da saída temporária, faz-se mister que o agravante possua comportamento adequado e que tenha cumprido pelo menos um quarto da pena remanescente no regime fechado, porque é reincidente. Nesse sentido a Súmula 40 do STJ: Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.3. Sendo essa a regra, o prazo para o fim de obtenção da saída temporária deve ser considerado a partir da captura do agravante, da data do seu último recolhimento ao presídio.4. Recurso de agravo conhecido, mas improvido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O FECHADO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. RECONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO RECOLHIMENTO AO PRESÍDIO PARA O FIM DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. O cometimento de falta grave no curso da execução da pena implica em regressão de regime e em reinício de contagem de prazo para o fim de obtenção de benefício. É o que determina a Lei de Execução Penal e a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir; Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; O STJ já firmou o entendimento de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios no regime prisional (HC n° 86.501, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, STJ, DJ de 07/02/2008).2. Para fazer jus ao benefício da saída temporária, faz-se mister que o agravante possua comportamento adequado e que tenha cumprido pelo menos um quarto da pena remanescente no regime fechado, porque é reincidente. Nesse sentido a Súmula 40 do STJ: Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.3. Sendo essa a regra, o prazo para o fim de obtenção da saída temporária deve ser considerado a partir da captura do agravante, da data do seu último recolhimento ao presídio.4. Recurso de agravo conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Data da Publicação
:
18/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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