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Jurisprudência


TJDF RAG -Recurso de Agravo-20080020037847RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O FECHADO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. RECONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO RECOLHIMENTO AO PRESÍDIO PARA O FIM DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. O cometimento de falta grave no curso da execução da pena implica em regressão de regime e em reinício de contagem de prazo para o fim de obtenção de benefício. É o que determina a Lei de Execução Penal e a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir; Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; O STJ já firmou o entendimento de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios no regime prisional (HC n° 86.501, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, STJ, DJ de 07/02/2008).2. Para fazer jus ao benefício da saída temporária, faz-se mister que o agravante possua comportamento adequado e que tenha cumprido pelo menos um quarto da pena remanescente no regime fechado, porque é reincidente. Nesse sentido a Súmula 40 do STJ: Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.3. Sendo essa a regra, o prazo para o fim de obtenção da saída temporária deve ser considerado a partir da captura do agravante, da data do seu último recolhimento ao presídio.4. Recurso de agravo conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 15/05/2008
Data da Publicação : 18/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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