TJDF RAG -Recurso de Agravo-20090020056244RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO SEM A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.1.É imperativo legal (art. 67, da LEP) que qualquer procedimento da execução penal seja submetido ao órgão incumbido da fiscalização da aplicação da pena, porque a ele cabe zelar não só pela aplicação da norma penal, mas também pela observância do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para a concessão de qualquer benefício ao preso.2.A ausência da oitiva prévia do Ministério Público - órgão fiscalizador - na concessão de trabalho externo ao preso - é causa de nulidade.3.Recurso provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO SEM A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.1.É imperativo legal (art. 67, da LEP) que qualquer procedimento da execução penal seja submetido ao órgão incumbido da fiscalização da aplicação da pena, porque a ele cabe zelar não só pela aplicação da norma penal, mas também pela observância do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para a concessão de qualquer benefício ao preso.2.A ausência da oitiva prévia do Ministério Público - órgão fiscalizador - na concessão de trabalho externo ao preso - é causa de nulidade.3.Recurso provido.
Data do Julgamento
:
14/01/2010
Data da Publicação
:
15/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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