TJDF RAG -Recurso de Agravo-20100020171065RAG
RECURSO DE AGRAVO. ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL (LEI Nº 12.015/09),. INTERPRETAÇÃO. PRINCÍDIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. ABOLITIO CRIMINIS, INEXISTÊNCIA. CRIME ÚNICO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA.1. Sustenta o agravante que a correta interpretação do novo artigo 213 do Código Penal (Lei 12.015/09) é no sentido de que o crime de estupro é um tipo misto cumulativo. Posição endossada pela 5ª Turma do STJ.2. Não há que se falar em afronta ao princípio da proibição da proteção deficiente, pois não mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214). Nessa hipótese, ou seja, de concurso material antes da Lei n. 12.015/09), incide a novatio legis in mellius que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único do Código Penal.3. O estupro passou a abranger também a conduta de constranger alguém (não apenas a mulher) à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que anteriormente caracterizava o crime de atentado violento ao pudor, revogando o antigo artigo 214 do Código Penal;4. Não se trata de hipótese de abolitio criminis, vez que a conduta de constranger pessoa à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal não foi abolida da legislação penal, pois continuará sendo punida com a denominação de estupro (art. 213) ou de estupro de vulnerável (art. 217-A) de acordo com a idade da vítima num outro caso;5. Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Precedentes do STJ.6. Não se afigura supressão de instância a reforma da pena do condenado em sede recursal, se o Juízo a quo já analisou a incidência da Lei 12.015/09.7. Em razão da superveniência da Lei 12.015/09, mantém a análise das circunstâncias judiciais realizadas na sentença, acrescentando-se apenas, como circunstância negativa do crime de estupro, a prática de ato libidinoso diverso.8.Recurso de Agravo parcialmente provido. Maioria.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL (LEI Nº 12.015/09),. INTERPRETAÇÃO. PRINCÍDIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. ABOLITIO CRIMINIS, INEXISTÊNCIA. CRIME ÚNICO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA.1. Sustenta o agravante que a correta interpretação do novo artigo 213 do Código Penal (Lei 12.015/09) é no sentido de que o crime de estupro é um tipo misto cumulativo. Posição endossada pela 5ª Turma do STJ.2. Não há que se falar em afronta ao princípio da proibição da proteção deficiente, pois não mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214). Nessa hipótese, ou seja, de concurso material antes da Lei n. 12.015/09), incide a novatio legis in mellius que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único do Código Penal.3. O estupro passou a abranger também a conduta de constranger alguém (não apenas a mulher) à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que anteriormente caracterizava o crime de atentado violento ao pudor, revogando o antigo artigo 214 do Código Penal;4. Não se trata de hipótese de abolitio criminis, vez que a conduta de constranger pessoa à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal não foi abolida da legislação penal, pois continuará sendo punida com a denominação de estupro (art. 213) ou de estupro de vulnerável (art. 217-A) de acordo com a idade da vítima num outro caso;5. Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Precedentes do STJ.6. Não se afigura supressão de instância a reforma da pena do condenado em sede recursal, se o Juízo a quo já analisou a incidência da Lei 12.015/09.7. Em razão da superveniência da Lei 12.015/09, mantém a análise das circunstâncias judiciais realizadas na sentença, acrescentando-se apenas, como circunstância negativa do crime de estupro, a prática de ato libidinoso diverso.8.Recurso de Agravo parcialmente provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
16/03/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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