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Jurisprudência


TJDF RAG -Recurso de Agravo-20100020189235RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO QUANTO AO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (SEGUNDO FATO). LEI Nº 12.015/2009. CRIME ÚNICO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. NÃO APLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRÁTICA DE MAIS DE UMA CONDUTA DESCRITA NO NÚCLEO DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, alterou o Título VI da Parte Geral do Código Penal. Com efeito, o artigo 214 do Código Penal, que tratava do crime de atentado violento ao pudor, foi revogado. A conduta descrita nesse dispositivo legal passou a integrar o tipo penal do crime de estupro, previsto no artigo 213 do referido diploma legal. O legislador unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.2. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 12.015/2009, não há falar-se em concurso material entre as condutas de conjunção carnal e ato libidinoso diverso desta, e, sim, em crime único de estupro, quando praticado nas mesmas condições. O estupro passou a ser crime de ação múltipla, uma vez que o tipo penal apresenta mais de uma forma de violação da mesma proibição legal, tratando-se de tipo penal misto alternativo. Reconhecida a existência de crime único de estupro, deve-se afastar o concurso material de crimes, por se tratar de lei penal mais benéfica.3. Inexiste afronta ao princípio da proibição de proteção deficiente, pois a nova lei não tornou atípicos o estupro nem o ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A modificação introduzida pela Lei 12.015/2006 não constituiu abolitio criminis, mas sim opção legislativa de integrar duas condutas típicas em uma mesma infração penal, configurando tipo penal misto alternativo. Ademais, o Estado Democrático de Direito assegura a todos, inclusive os autores de infrações penais, os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, que não cedem em face da alegada proteção da dignidade sexual. 4. Atendendo-se aos princípios da individualização da pena e da igualdade material, devem ser distintas as penas do réu que pratica apenas uma conduta sexual em relação àquele que praticou mais de um ato libidinoso com a vítima no mesmo contexto. Assim, ao ser afastada a pena relativa ao antigo crime de atentado violento ao pudor, deve a pena do estupro ser redimensionada, considerando-se na dosimetria a prática de mais de uma conduta prevista no tipo penal. 5. Na espécie, o agravado foi condenado por praticar o crime de estupro contra a primeira vítima e, posteriormente, pelo cometimento do antigo delito de atentado violento ao pudor, por duas vezes, contra outra vítima. Assim, mantida a pena aplicada quanto ao primeiro fato e redimensionada a sanção referente ao segundo fato, porquanto contra a segunda vítima o agente constrangeu-a a prática de dois atos libidinosos diversos desta.6. Recurso de Agravo conhecido e parcialmente provido para, mantido entendimento de que houve crime único de estupro quanto ao segundo fato, reformar parcialmente a decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e redimensionar a pena do segundo crime para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, totalizando a reprimenda em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, referente à Ação Penal n. 2005.01.1.069739-9.

Data do Julgamento : 16/12/2010
Data da Publicação : 16/02/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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