TJDF RAG -Recurso de Agravo-20100020189409RAG
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, o fato de a irmã do encarcerado ter sido condenada pela prática do crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais, exceto aqueles restringidos pela própria sentença condenatória. Impedir a interessada de visitar o irmão no interior de presídio afeta o direito individual desta, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar com a irmã. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, será responsabilizada na esfera penal.3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam. Assim, obstruir que a interessada visite o irmão pela condenação por tráfico constitui dupla punição, não prevista em lei, pela mesma conduta ilícita, além de restringir direito individual do preso de receber assistência familiar.4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, o fato de a irmã do encarcerado ter sido condenada pela prática do crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais, exceto aqueles restringidos pela própria sentença condenatória. Impedir a interessada de visitar o irmão no interior de presídio afeta o direito individual desta, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar com a irmã. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, será responsabilizada na esfera penal.3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam. Assim, obstruir que a interessada visite o irmão pela condenação por tráfico constitui dupla punição, não prevista em lei, pela mesma conduta ilícita, além de restringir direito individual do preso de receber assistência familiar.4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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