TJDF RAG -Recurso de Agravo-20110020108437RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DA REMIÇÃO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O cometimento de crime doloso (artigo 333 do Código Penal) é considerado pela Lei de Execuções Penais como falta grave, sendo causa de regressão de regime e de perda da remição.2. Se o agravante, que estava em regime semiaberto e com benefício de trabalho externo, comete falta grave durante o gozo de benefício, justificada está a regressão de regime para o fechado e a perda da remição anterior à data da falta grave, assim como a suspensão dos benefícios externos.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que regrediu o agravante de regime, revogou os benefícios externos e declarou a perda da remição.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DA REMIÇÃO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O cometimento de crime doloso (artigo 333 do Código Penal) é considerado pela Lei de Execuções Penais como falta grave, sendo causa de regressão de regime e de perda da remição.2. Se o agravante, que estava em regime semiaberto e com benefício de trabalho externo, comete falta grave durante o gozo de benefício, justificada está a regressão de regime para o fechado e a perda da remição anterior à data da falta grave, assim como a suspensão dos benefícios externos.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que regrediu o agravante de regime, revogou os benefícios externos e declarou a perda da remição.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
09/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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