TJDF RAG -Recurso de Agravo-20110020116188RAG
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENCIADA PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 98,02G (NOVENTA E OITO GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS), QUE SERIA DIFUNDIDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Ainda que tal matéria não tenha sido objeto, pela Corte Suprema, de súmula vinculante, ou não tenha sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, pois, efeitos erga omnes, a sua observância em situações jurídicas semelhantes atende aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, especialmente quando se trata do direito fundamental à liberdade. 3. Na espécie, nada obstante o quantum da pena fixada possibilitasse a conversão da sanção, não se mostra a medida socialmente recomendável, notadamente em face da quantidade e da natureza de droga apreendida em poder da sentenciada, a saber, 98,02g (noventa e oito gramas e dois centigramas) de massa bruta de cocaína, que seria difundida no interior de estabelecimento prisional.4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a substituição da pena privativa de liberdade, imposta à agravada, por penas restritivas de direitos.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENCIADA PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 98,02G (NOVENTA E OITO GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS), QUE SERIA DIFUNDIDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Ainda que tal matéria não tenha sido objeto, pela Corte Suprema, de súmula vinculante, ou não tenha sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, pois, efeitos erga omnes, a sua observância em situações jurídicas semelhantes atende aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, especialmente quando se trata do direito fundamental à liberdade. 3. Na espécie, nada obstante o quantum da pena fixada possibilitasse a conversão da sanção, não se mostra a medida socialmente recomendável, notadamente em face da quantidade e da natureza de droga apreendida em poder da sentenciada, a saber, 98,02g (noventa e oito gramas e dois centigramas) de massa bruta de cocaína, que seria difundida no interior de estabelecimento prisional.4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a substituição da pena privativa de liberdade, imposta à agravada, por penas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
09/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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