TJDF RAG -Recurso de Agravo-20110020117314RAG
PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO. LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Indefere-se o pedido de concessão de trabalho externo, se o laudo de exame criminológico sugere que, antes de conceder o benefício, é necessário o acompanhamento psicológico do sentenciado, cuja personalidade revela traços de agressão e conflito sexual, tendo sido condenado pela prática de crime contra a dignidade sexual.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 (Lei n. 12.015/09) não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente.
Ementa
PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO. LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Indefere-se o pedido de concessão de trabalho externo, se o laudo de exame criminológico sugere que, antes de conceder o benefício, é necessário o acompanhamento psicológico do sentenciado, cuja personalidade revela traços de agressão e conflito sexual, tendo sido condenado pela prática de crime contra a dignidade sexual.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 (Lei n. 12.015/09) não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
03/11/2011
Data da Publicação
:
09/11/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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