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Jurisprudência


TJDF RAG -Recurso de Agravo-20110020137017RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO. O benefício do livramento condicional somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, estabelecidos no artigo 83, do Código Penal.Os efeitos decorrentes do cometimento de crime doloso, o qual constitui falta grave e prejudica o conceito de comportamento satisfatório, descrito no artigo 83, inciso III, do Código Penal, não podem perdurar por tempo indeterminado, sob pena de violação ao princípio constitucional da individualização da pena.Consoante o disposto no artigo 42, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (RIEP - Portaria SSP/nº 1, de 11/1/1988), o comportamento do sentenciado não poderá ser reclassificado em período inferior a 6 (seis) meses.Recurso de agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/09/2011
Data da Publicação : 03/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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