TJDF RAG -Recurso de Agravo-20110020137017RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO. O benefício do livramento condicional somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, estabelecidos no artigo 83, do Código Penal.Os efeitos decorrentes do cometimento de crime doloso, o qual constitui falta grave e prejudica o conceito de comportamento satisfatório, descrito no artigo 83, inciso III, do Código Penal, não podem perdurar por tempo indeterminado, sob pena de violação ao princípio constitucional da individualização da pena.Consoante o disposto no artigo 42, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (RIEP - Portaria SSP/nº 1, de 11/1/1988), o comportamento do sentenciado não poderá ser reclassificado em período inferior a 6 (seis) meses.Recurso de agravo conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO. O benefício do livramento condicional somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, estabelecidos no artigo 83, do Código Penal.Os efeitos decorrentes do cometimento de crime doloso, o qual constitui falta grave e prejudica o conceito de comportamento satisfatório, descrito no artigo 83, inciso III, do Código Penal, não podem perdurar por tempo indeterminado, sob pena de violação ao princípio constitucional da individualização da pena.Consoante o disposto no artigo 42, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (RIEP - Portaria SSP/nº 1, de 11/1/1988), o comportamento do sentenciado não poderá ser reclassificado em período inferior a 6 (seis) meses.Recurso de agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2011
Data da Publicação
:
03/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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