TJDF RAG -Recurso de Agravo-20110020142810RAG
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.2. A decisão proferida favoravelmente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo Supremo Tribunal Federal no HC 97.256/RS, foi adotada em sede difusa de constitucionalidade, por maioria de votos, e sem efeito vinculante, entretanto, por ela versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, não tem o condão de estancar o seu efeito, possibilitando a sua expansão e a sua utilização, conforme entendimento do magistrado.3. A pena foi estabelecida no mínimo legal, não há nenhuma circunstância judicial valorada negativamente, a quantidade e a qualidade não foi destacada pelo d. magistrado (um porção de maconha, com massa bruta de 12,60g, e uma porção de cocaína, com massa bruta de 37,51g), a referida substituição se mostra suficiente para fins de reprovação e prevenção do delito, conforme exige o inciso III, do artigo 44 do Código Penal. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.2. A decisão proferida favoravelmente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo Supremo Tribunal Federal no HC 97.256/RS, foi adotada em sede difusa de constitucionalidade, por maioria de votos, e sem efeito vinculante, entretanto, por ela versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, não tem o condão de estancar o seu efeito, possibilitando a sua expansão e a sua utilização, conforme entendimento do magistrado.3. A pena foi estabelecida no mínimo legal, não há nenhuma circunstância judicial valorada negativamente, a quantidade e a qualidade não foi destacada pelo d. magistrado (um porção de maconha, com massa bruta de 12,60g, e uma porção de cocaína, com massa bruta de 37,51g), a referida substituição se mostra suficiente para fins de reprovação e prevenção do delito, conforme exige o inciso III, do artigo 44 do Código Penal. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/09/2011
Data da Publicação
:
12/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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