TJDF RAG -Recurso de Agravo-20110020169417RAG
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. LEI N. 6.368/76. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.1. A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o controle incidental de constitucionalidade promoveu a objetivação do recurso extraordinário e ampliou os limites subjetivos da sentença proferida em sede de controle difuso.2. Nessas circunstâncias, as decisões de inconstitucionalidade proferidas de forma incidental na análise de casos concretos passam a ter os seus efeitos estendidos aos demais casos, vinculando a atuação dos órgãos do Poder Judiciário às orientações da Corte Constitucional.3. Agente que é preso na posse de aproximadamente 1 (um) quilo de merla, tóxico este derivativo da cocaína, não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face dos parâmetros traçados pela lei 11.343/06, que determina o recrudescimento da censura penal em razão da natureza do tóxico (natural ou industrial), sua quantidade; e das circunstâncias, que na hipótese estava sendo auxiliado por um menor.4. Provido o recurso do Ministério Público para reformar a sentença que determinou a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. LEI N. 6.368/76. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.1. A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o controle incidental de constitucionalidade promoveu a objetivação do recurso extraordinário e ampliou os limites subjetivos da sentença proferida em sede de controle difuso.2. Nessas circunstâncias, as decisões de inconstitucionalidade proferidas de forma incidental na análise de casos concretos passam a ter os seus efeitos estendidos aos demais casos, vinculando a atuação dos órgãos do Poder Judiciário às orientações da Corte Constitucional.3. Agente que é preso na posse de aproximadamente 1 (um) quilo de merla, tóxico este derivativo da cocaína, não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face dos parâmetros traçados pela lei 11.343/06, que determina o recrudescimento da censura penal em razão da natureza do tóxico (natural ou industrial), sua quantidade; e das circunstâncias, que na hipótese estava sendo auxiliado por um menor.4. Provido o recurso do Ministério Público para reformar a sentença que determinou a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Data da Publicação
:
18/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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