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Jurisprudência


TJDF RAG -Recurso de Agravo-20110020233879RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADA PRESA EM FLAGRANTE, NA POSSE DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 405,14G (QUATROCENTOS E CINCO GRAMAS E QUATORZE CENTIGRAMAS); 35 (TRINTA E CINCO) LATAS DE MERLA COM 1.100G (MIL GRAMAS E CEM CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA; E 5,57G (CINCO GRAMAS E CINQUENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA DE CRACK. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Ainda que tal matéria não tenha sido objeto, pela Corte Suprema, de súmula vinculante, ou não tenha sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, pois, efeitos erga omnes, a sua observância em situações jurídicas semelhantes atende aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, especialmente quando se trata do direito fundamental à liberdade. 3. Na espécie, nada obstante o quantum da pena fixada possibilitasse a conversão da sanção, não se mostra a medida socialmente recomendável, notadamente em face da expressiva quantidade de droga apreendida em poder da sentenciada, a saber, 02 (duas) porções de cocaína com massa bruta de 405,14g (quatrocentos e cinco gramas e quatorze centigramas); 35 (trinta e cinco) latas de merla com 1.100g (mil gramas e cem centigramas) de massa bruta; além de 5,57g (cinco gramas e cinquenta e sete centigramas) de massa bruta de crack.4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a substituição da pena privativa de liberdade, imposta à agravada, por penas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 28/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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