TJDF RAG -Recurso de Agravo-20110020240920RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Nos termos da súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo contra decisão do juiz da execução penal.2. O recurso de agravo segue as regras concernentes ao recurso em sentido estrito.3. As peças acostadas aos autos são insuficientes para demonstrar o acerto ou o desacerto da decisão que se pretende impugnar. O recurso, portanto, não atende aos pressupostos previstos no artigo 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Cumpria à Defesa Técnica transladar as peças necessárias à compreensão fática do tema recursal.4. Acolhidas as preliminares suscitadas pelo Ministério Público. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Nos termos da súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo contra decisão do juiz da execução penal.2. O recurso de agravo segue as regras concernentes ao recurso em sentido estrito.3. As peças acostadas aos autos são insuficientes para demonstrar o acerto ou o desacerto da decisão que se pretende impugnar. O recurso, portanto, não atende aos pressupostos previstos no artigo 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Cumpria à Defesa Técnica transladar as peças necessárias à compreensão fática do tema recursal.4. Acolhidas as preliminares suscitadas pelo Ministério Público. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
10/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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