TJDF RAG -Recurso de Agravo-20110020247080RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA SENTENÇA PARA AMBAS AS PARTES. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.1. A contagem do prazo da prescrição executória tem início com o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, visto que somente neste momento nasce para o Estado o poder-dever de dar início ao cumprimento da reprimenda. Entender que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado para a acusação, dando interpretação literal ao artigo 112, inciso I, do Código Penal, importaria em manter a proteção deficiente ao direito dos cidadãos à tranquilidade social.2. No caso concreto, considerando-se que a pena aplicada ao recorrido foi de 01 (um) ano de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, caput, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. E, examinando as alíneas do artigo 117 do Código Penal, constata-se que desde o trânsito em julgado para ambas as partes (01/04/11) - termo inicial para a contagem do prazo - até o presente momento, não houve o transcurso do lapso prescricional de 04 (quatro) anos, motivo pelo qual não se vislumbra que a pretensão executória estatal esteja fulminada pelo instituto da prescrição a ensejar a extinção da punibilidade do recorrido. 3. Dado provimento ao recurso do Ministério Público.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA SENTENÇA PARA AMBAS AS PARTES. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.1. A contagem do prazo da prescrição executória tem início com o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, visto que somente neste momento nasce para o Estado o poder-dever de dar início ao cumprimento da reprimenda. Entender que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado para a acusação, dando interpretação literal ao artigo 112, inciso I, do Código Penal, importaria em manter a proteção deficiente ao direito dos cidadãos à tranquilidade social.2. No caso concreto, considerando-se que a pena aplicada ao recorrido foi de 01 (um) ano de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, caput, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. E, examinando as alíneas do artigo 117 do Código Penal, constata-se que desde o trânsito em julgado para ambas as partes (01/04/11) - termo inicial para a contagem do prazo - até o presente momento, não houve o transcurso do lapso prescricional de 04 (quatro) anos, motivo pelo qual não se vislumbra que a pretensão executória estatal esteja fulminada pelo instituto da prescrição a ensejar a extinção da punibilidade do recorrido. 3. Dado provimento ao recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
03/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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