TJDF RAG -Recurso de Agravo-20120020004978RAG
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE E CRIMES COMETIDOS EM DATA PRETÉRITA. COMPORTAMENTO ATUAL SATISFATÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A existência do cometimento de falta grave, em épocas pretéritas, não é obstáculo ao deferimento do livramento condicional, quer por não interromper o lapso temporal exigido, consoante teor da recente Súmula n° 441, do STJ, quer porque, isoladamente, não basta para afastar o mérito do condenado. 2. Se a última falta grave ocorreu há quase dois anos, e o comportamento do condenado atualmente é satisfatório, não havendo qualquer ocorrência nos últimos seis meses, preenchidos estão os requisitos subjetivos para concessão do benefício legal. 3. Recurso ministerial conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE E CRIMES COMETIDOS EM DATA PRETÉRITA. COMPORTAMENTO ATUAL SATISFATÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A existência do cometimento de falta grave, em épocas pretéritas, não é obstáculo ao deferimento do livramento condicional, quer por não interromper o lapso temporal exigido, consoante teor da recente Súmula n° 441, do STJ, quer porque, isoladamente, não basta para afastar o mérito do condenado. 2. Se a última falta grave ocorreu há quase dois anos, e o comportamento do condenado atualmente é satisfatório, não havendo qualquer ocorrência nos últimos seis meses, preenchidos estão os requisitos subjetivos para concessão do benefício legal. 3. Recurso ministerial conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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