TJDF RAG -Recurso de Agravo-20120020023977RAG
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ART. 41, INCISO X, DA LEI N.º 7.210/84. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS PARA COMPANHEIRA SENTENCIADA, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. RECURSO PROVIDO. A lei de execuções penais em seu art. 41, X, institui expressamente, dentre os direitos do preso, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Funda-se a disposição legal na necessidade de preservação de vínculos do preso com o mundo exterior, em especial com a família, vínculos estes sabidamente benéficos para o presidiário que, de outra forma, maior dificuldade apresentará em sua futura readaptação ao meio familiar e comunitário.Denegação do direito de visitas com supedâneo na ineficiência da máquina estatal na administração dos presídios, asseverada dificuldade na coibição de crimes dentro do sistema prisional, caso específico do tráfico de entorpecentes, expõe flagrante desrespeito a prerrogativa legalmente instituída em favor do apenado, justificando-se tão-somente em comprovados fatores excepcionais a demandar tal limitação, observada em todos os casos o interesse maior de proteção do preso, pena de abuso de autoridade. Restrição com fundamento na situação jurídica da visitante, não definitivamente condenada por crime de tráfico, ofende normas de sede constitucional. Justificativa alicerçada na necessidade de resguardar a própria requerente dos efeitos maléficos advindos do contato com internos, não necessariamente o seu companheiro/familiar, que estejam à procura de pessoas para ingressar com drogas no presídio atenta contra a garantia jurídica da presunção de inocência prevista no Pacto de São José da Costa Rica em seu art. 8º, nº 2, não devendo a postulante sofrer restrições pessoais fundadas na eventualidade de uma condenação ou, ainda, e mais remotamente, na possibilidade de voltar a delinqüir, notadamente porque, em visita, sempre poderá ser submetida a busca pessoal rigorosa.Recurso de Agravo de Execução provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ART. 41, INCISO X, DA LEI N.º 7.210/84. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS PARA COMPANHEIRA SENTENCIADA, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. RECURSO PROVIDO. A lei de execuções penais em seu art. 41, X, institui expressamente, dentre os direitos do preso, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Funda-se a disposição legal na necessidade de preservação de vínculos do preso com o mundo exterior, em especial com a família, vínculos estes sabidamente benéficos para o presidiário que, de outra forma, maior dificuldade apresentará em sua futura readaptação ao meio familiar e comunitário.Denegação do direito de visitas com supedâneo na ineficiência da máquina estatal na administração dos presídios, asseverada dificuldade na coibição de crimes dentro do sistema prisional, caso específico do tráfico de entorpecentes, expõe flagrante desrespeito a prerrogativa legalmente instituída em favor do apenado, justificando-se tão-somente em comprovados fatores excepcionais a demandar tal limitação, observada em todos os casos o interesse maior de proteção do preso, pena de abuso de autoridade. Restrição com fundamento na situação jurídica da visitante, não definitivamente condenada por crime de tráfico, ofende normas de sede constitucional. Justificativa alicerçada na necessidade de resguardar a própria requerente dos efeitos maléficos advindos do contato com internos, não necessariamente o seu companheiro/familiar, que estejam à procura de pessoas para ingressar com drogas no presídio atenta contra a garantia jurídica da presunção de inocência prevista no Pacto de São José da Costa Rica em seu art. 8º, nº 2, não devendo a postulante sofrer restrições pessoais fundadas na eventualidade de uma condenação ou, ainda, e mais remotamente, na possibilidade de voltar a delinqüir, notadamente porque, em visita, sempre poderá ser submetida a busca pessoal rigorosa.Recurso de Agravo de Execução provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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