TJDF RAG -Recurso de Agravo-20120020145740RAG
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE.I. Verificado o descumprimento das condições impostas pelo Juiz (art. 115, LEP), está autorizada a transferência do condenado do regime aberto para outro mais severo, a fim de evitar o comprometimento da execução penal. II. De acordo com o Termo de Compromisso de Regime Aberto, o sentenciado deve recolher-se à residência, diariamente, das 21h às 5h, salvo prévia autorização do Juiz. O recorrido não foi localizado na fiscalização domiciliar III. O cometimento de falta grave, consistente em novo crime doloso, acarreta a regressão de regime e a perda de dias remidos, nos termos dos artigos 118, inciso I e 127 da LEP. A lei não exige o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória para a aplicação de punições. O recorrente foi preso em flagrante pelo cometimento de novo crime (moeda falsa), objeto de denúncia já recebida.IV. Agravo provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE.I. Verificado o descumprimento das condições impostas pelo Juiz (art. 115, LEP), está autorizada a transferência do condenado do regime aberto para outro mais severo, a fim de evitar o comprometimento da execução penal. II. De acordo com o Termo de Compromisso de Regime Aberto, o sentenciado deve recolher-se à residência, diariamente, das 21h às 5h, salvo prévia autorização do Juiz. O recorrido não foi localizado na fiscalização domiciliar III. O cometimento de falta grave, consistente em novo crime doloso, acarreta a regressão de regime e a perda de dias remidos, nos termos dos artigos 118, inciso I e 127 da LEP. A lei não exige o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória para a aplicação de punições. O recorrente foi preso em flagrante pelo cometimento de novo crime (moeda falsa), objeto de denúncia já recebida.IV. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
08/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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