TJDF RAG -Recurso de Agravo-20120020170819RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.O exame criminológico pode ser realizado, quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da sua realização (Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF). Anterior exame criminológico, realizado em 2008, revelando que o condenado por crime hediondo registra traços negativos da personalidade, que favorecem a prática de atitudes violentas com terceiros: apresenta uma tendência para a heteroagressividade, não controla eficazmente a raiva e também há sinais de uma autocrítica pouco amadurecida. Além disso, foi registrado ser importante para sua efetiva ressocialização a freqüência ao Psicólogo da penitenciária, para que tal profissional o auxilie a controlar e dirigir seus impulsos de modo socialmente equilibrado, o que nunca foi realizado. Nesse quadro, há motivo concreto que recomenda a realização de novo exame criminológico, antes da progressão de regime e concessão de benefícios externos, para aferir se o condenado, efetivamente, reúne condições de usufruir do benefício sem representar perigo à coletividade.Recurso de agravo provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.O exame criminológico pode ser realizado, quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da sua realização (Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF). Anterior exame criminológico, realizado em 2008, revelando que o condenado por crime hediondo registra traços negativos da personalidade, que favorecem a prática de atitudes violentas com terceiros: apresenta uma tendência para a heteroagressividade, não controla eficazmente a raiva e também há sinais de uma autocrítica pouco amadurecida. Além disso, foi registrado ser importante para sua efetiva ressocialização a freqüência ao Psicólogo da penitenciária, para que tal profissional o auxilie a controlar e dirigir seus impulsos de modo socialmente equilibrado, o que nunca foi realizado. Nesse quadro, há motivo concreto que recomenda a realização de novo exame criminológico, antes da progressão de regime e concessão de benefícios externos, para aferir se o condenado, efetivamente, reúne condições de usufruir do benefício sem representar perigo à coletividade.Recurso de agravo provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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