main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG -Recurso de Agravo-20120020170819RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.O exame criminológico pode ser realizado, quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da sua realização (Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF). Anterior exame criminológico, realizado em 2008, revelando que o condenado por crime hediondo registra traços negativos da personalidade, que favorecem a prática de atitudes violentas com terceiros: apresenta uma tendência para a heteroagressividade, não controla eficazmente a raiva e também há sinais de uma autocrítica pouco amadurecida. Além disso, foi registrado ser importante para sua efetiva ressocialização a freqüência ao Psicólogo da penitenciária, para que tal profissional o auxilie a controlar e dirigir seus impulsos de modo socialmente equilibrado, o que nunca foi realizado. Nesse quadro, há motivo concreto que recomenda a realização de novo exame criminológico, antes da progressão de regime e concessão de benefícios externos, para aferir se o condenado, efetivamente, reúne condições de usufruir do benefício sem representar perigo à coletividade.Recurso de agravo provido.

Data do Julgamento : 08/10/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
Mostrar discussão