main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG -Recurso de Agravo-20120020240245RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CONDENAÇÕES POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. DECRETO Nº 7.648/2011. OFENSA AO ART. 76 DO CP E ART. 5º, XLIII DA CF. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DO CRIME IMPEDITIVO E UM QUARTO DO CRIME COMUM. SOMATÓRIO DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.I - O disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto 7.648/2011, não afronta o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, nem viola o artigo 76 do Código Penal, pois não implica modificação da ordem de execução das penas ou suspensão da pena relativa ao crime impeditivo.II - Nos termos do artigo 7º do Decreto 7.648/2011, as penas relativas a infrações diversas devem somar-se, para efeito de indulto, ressalvando, na hipótese de concurso com crime impeditivo, que a concessão da benesse, quanto ao crime comum, estará condicionada ao cumprimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo do benefício. III - O cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidente, ou de 1/3 (um terço), se reincidente, requisito objetivo previsto no artigo 2º do Decreto 7.648/2011, deverá incidir sobre o total da pena, computando-se, como tempo de pena cumprida, aquele relativo ao crime impeditivo.IV - Demonstrado que o condenado preenche os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto 7.648/2011, e que não praticou falta grave no período descrito no artigo 4º da referida norma, para a concessão do indulto, faz ele jus ao benefício, não merecendo qualquer reparo a decisão que o concede.V - Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 10/01/2013
Data da Publicação : 15/01/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
Mostrar discussão