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Jurisprudência


TJDF RAG -Recurso de Agravo-20120020250703RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CONDENAÇÕES POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. DECRETOS Nº 7.420/2010 E 7.648/2011. OFENSA AO ART. 76 DO CP E ART. 5º, XLIII DA CF. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DO CRIME IMPEDITIVO E UM TERÇO DO CRIME COMUM. SOMATÓRIO DAS PENAS. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO PROVIDO.I - O disposto no artigo 7º, parágrafo único, dos Decretos 7.420/2010 e 7.648/2011, não afrontam o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, nem violam o artigo 76 do Código Penal, pois não implicam em modificação da ordem de execução das penas ou suspensão da pena relativa ao crime impeditivo.II - Nos termos do artigo 7º dos Decretos 7.420/2010 e 7.648/2011, as penas relativas a infrações diversas devem somar-se, para efeito de indulto, de forma que a concessão da benesse, estará condicionada ao cumprimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo acrescido de 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidente, ou de 1/3 (um terço), se reincidente do total da pena relativa aos delitos comuns.IV - Não demonstrado que o condenado preenche os requisitos objetivos exigidos pelos Decretos 7.420/2010 e 7.648/2011 para a concessão do indulto, não faz ele jus ao benefício, merecendo reparo a decisão que o concede.V - Agravo provido.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 21/03/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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