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Jurisprudência


TJDF RAG -Recurso de Agravo-20120020284967RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CONDENADO POR TRÊS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DOIS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Embora a Lei nº 10.792/03 tenha abolido a exigência de prévio exame criminológico para a concessão da progressão de regime, a sua realização pode ser determinada, de modo fundamentado, em se tratando de progressão para cumprimento de crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Súmula Vinculante nº 26, do c. STF. 2.Na hipótese em comento, anterior exame criminológico, realizado em 2007, revelou que o condenado apresenta traços negativos de personalidade, entre eles, imaturidade; comportamento oposicionista; acentuação da fantasia; agressividade reprimida, e; sinais de dificuldade no controle dos impulsos, deixando evidente a tendência de reiteração delitiva, sendo recomendável tratamento psicológico.3. Ante a inexistência de comprovação de que o agravado tenha, de fato, recebido qualquer tratamento desde a realização do exame criminológico de 2007, afigura-se cauteloso e razoável a feitura de novo exame, não sendo suficiente à aferição das reais condições do condenado de voltar ao convívio social, sem grandes riscos à coletividade, a simples constatação de bom comportamento carcerário.4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 04/02/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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